Dirigir veículo sem placa é crime? Inafiançável?
A adulteração de sinais identificadores de veículos foi criminalizada pela nova Lei nº 14.562/23, mas a falta de placa não se tornou um crime inafiançável. A mudança no Código Penal tem como objetivo punir a falsidade na remarcação, supressão ou adulteração de sinais identificadores de veículos, incluindo seus componentes e equipamentos, sem autorização do órgão competente.
O crime de falsidade previsto na nova lei tem pena de três a seis anos de reclusão e multa, com possibilidade de aumento em um terço se o agente cometer o crime no exercício da função pública ou em razão dela. No entanto, a palavra “suprimir” no tipo penal em relação às placas de identificação tem gerado dúvidas.
Segundo Julyver Modesto, especialista em legislação de trânsito, a ausência da placa não caracteriza o crime, desde que não haja intenção de fazer com que o veículo seja identificado como outro. Para esses casos, permanece apenas a sanção administrativa prevista para a infração de trânsito do artigo 230, inciso IV, do CTB.

Outra questão levantada é se esse crime passaria a ser inafiançável. No entanto, o especialista afirma que isso não é verdade. Embora a pena prevista seja de reclusão de três a seis anos, a fiança não pode ser aplicada pelo delegado de polícia devido ao previsto no artigo 322 do Código de Processo Penal. A autoridade policial só pode conceder fiança em casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a quatro anos.
Em resumo, a nova Lei nº 14.562/23 criminaliza a falsidade na adulteração de sinais identificadores de veículos, mas a falta de placa não é um crime inafiançável, desde que não haja intenção fraudulenta. É importante lembrar que a sanção administrativa prevista para a infração de trânsito do artigo 230, inciso IV, do CTB, continua em vigor.
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